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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0007304-24.2025.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte Autora(s): ADILSON FRANCISCO DE SOUZA Parte Ré(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO AVALISTA PESSOA FÍSICA. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DA TNU. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CABIMENTO RESTRITO A QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei proposto em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça. A demanda foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau. Interposto recurso inominado, a 5ª Turma Recursal reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte autora, ora requerente, interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustentando, em síntese: i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao avalista pessoa física em situação de vulnerabilidade, nos termos do finalismo mitigado, com possibilidade de reconhecimento de dano moral por negativação indevida; ii) o afastamento, pela 5ª Turma Recursal, do dever de notificação prévia ao avalista, está em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ e com precedentes de outras Turmas Recursais; iii) há de ser observada a vedação à inovação recursal mediante juntada de documento essencial em grau de recurso, conforme entendimento pacífico do STJ; e iv) a divergência do acórdão impugnado quanto à responsabilidade solidária e ao reconhecimento do dano moral, sob o fundamento de legitimidade da inscrição, afronta à orientação consolidada do STJ e de outros órgãos recursais. No mérito, requer o reconhecimento da divergência jurisprudencial e o provimento do pedido, para que seja restabelecida a sentença de parcial procedência, reconhecendo-se a quantia devida conforme apurado na origem. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 18, caput e §1º, da Lei nº 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é cabível quando se verificar divergência entre decisões de Turmas Recursais do mesmo Estado acerca de questão de direito material. No âmbito desta Turma de Uniformização de Jurisprudência, cumpre observar o art. 44 da Resolução nº 466/2024, que disciplina as hipóteses de cabimento para a análise de pedidos de uniformização de interpretação de lei, dispondo que: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. (...) Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão, ou quando versar sobre matéria processual; (Redação dada pela Resolução n.º 529, de 6 de fevereiro de 2026) II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal ou com pretensão de reexame de matéria fática ou questão de prova. (Redação dada pela Resolução n.º 529, de 6 de fevereiro de 2026) VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. No caso em exame, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar divergência acerca de questão de direito material, limitando-se a apontar suposta divergência entre entendimentos de Turmas Recursais sobre matéria de natureza processual, circunstância que afasta o cabimento do presente incidente. De igual modo, constata-se que o PUIL não pode ser conhecido, pois está sendo manejado como instrumento de mera rediscussão da valoração das provas e de reexame do conjunto probatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão impugnada. Como se observa, a parte requer, em essência, a redefinição do ônus da prova, mediante o reconhecimento da existência de relação de consumo, com a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal tese já foi afastada no julgamento do recurso inominado e, considerando que a solução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, revela- se inviável sua apreciação pela via do Pedido de Uniformização. A inadmissão deste procedimento, nessas circunstâncias, é medida de rigor, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (PSS). DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E O INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA PROCESSUAL CUJO EXAME É VEDADO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA TNU Nº 43. NÃO CONHECIMENTO. (TRF4, PUIL 5100854-39.2023.4.02.5101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , julgado em 21/10/2025) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO POSSUI MAIS DE UM FUNDAMENTO VÁLIDO. MATÉRIA PROCESSUAL. PU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos controversos e, assim, julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido (i) incorre em cerceamento de defesa ao acatar alegações inovadoras do INSS; (ii) viola a proibição da reformatio in pejus; (iii) diverge do entendimento fixado pela TNU no julgamento do Tema 174. III. Razões de decidir 3. O acórdão não se fundamentou exclusivamente na ausência, no PPP, da indicação da técnica utilizada para aferição do ruído, pois mencionou, ainda, que não houve indicação de profissional habilitado para atestar as condições ambientais do trabalho, seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança. 4. Aplica-se à hipótese a inteligência da Questão de Ordem nº 18 da TNU: É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles. 5. Quanto às questões de inovação recursal, cerceamento de defesa, reformatio in pejus, além de genericamente apontadas no recurso, envolvem puramente questões processuais, incidindo, no caso, a súmula 43 da TNU. IV. Dispositivo 6. Pedido de Uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5058063-51.2022.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 21/10/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. VEDADO O REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. PU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que manteve sentença que não reconheceu a dependência econômica da requerente com relação ao segurado instituidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contraria paradigmas de regiões diversas quanto à possibilidade de reconhecimento de dependência econômica do segurado falecido, ainda que haja somente o pagamento de pensão in natura. III. Razões de decidir 3. Na verdade, o magistrado analisou minuciosamente o caso dos autos, no qual três mulheres alegavam ser economicamente dependentes do mesmo instituidor, colhendo seus depoimentos em audiência, bem como de testemunhas por elas arroladas. Concluiu que, no caso concreto, a corré não demonstrou a alegada dependência econômica, em que pese residir na casa que compartilhava com o falecido. 4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. IV. Dispositivo 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5000859-81.2022.4.04.7122, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 21/10/2025) Ademais, nos termos das Questões de Ordem nº 42 e da Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. Outrossim, cumpre salientar que, no âmbito dos Tribunais de Justiça, o pedido de uniformização possui alcance restrito, limitando-se às divergências existentes entre Turmas Recursais do mesmo Estado, nos termos do art. 44 da Resolução nº 466/2024. Assim, revela-se inadmissível a análise de dissenso jurisprudencial que ultrapasse a sua competência. No que tange à jurisprudência das próprias Turmas Recursais, exige-se a realização de cotejo analítico, com a demonstração pormenorizada da identidade, ou ao menos da similitude relevante, entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e do paradigma invocado. Não basta, portanto, a simples menção ao resultado do julgado, sendo certo que, no caso, sequer foram colacionadas cópias das respectivas ementas. Este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que deu provimento ao recurso inominado do INSS para afastar o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, em razão da ausência de informação quanto à metodologia empregada na aferição do agente nocivo no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.A parte autora indicou como paradigmas o Tema 1083/STJ e acórdão da TNU, alegando a possibilidade de utilização de métodos alternativos de medição de ruído (LAVG), que constariam no PPP.O incidente foi admitido em sede de agravo pelo Presidente da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, especialmente quanto:(i) à existência de prequestionamento sobre a metodologia de medição de ruído utilizada no PPP; e(ii) à demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento da tese jurídica relativa à metodologia LAVG no acórdão recorrido. Consta expressamente do julgado recorrido a inexistência de qualquer indicação de metodologia no PPP. A menção à metodologia LAVG nas razões do pedido de uniformização configura inovação recursal, não examinada pelas instâncias ordinárias. A ausência de embargos de declaração para suprir tal omissão obsta o conhecimento do incidente, nos termos das Questões de Ordem nºs 10, 35 e 36 da TNU.Também não se verifica similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados. O Tema 1083/STJ trata de ruído variável e da necessidade de aplicação do NEN ou do nível máximo mediante prova pericial, circunstância diversa da situação fática dos autos, em que se trata de ruído contínuo sem qualquer especificação metodológica.Quanto ao paradigma da TNU, houve apenas transcrição de ementa sem a devida análise comparativa entre os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, contrariando a Questão de Ordem nº 22/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido de Uniformização não conhecido por ausência de prequestionamento e de similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência. 2. O incidente de uniformização exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 3. A mera transcrição de ementa, sem cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do pedido." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; RITNU, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização 05038007920164058200, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 21.06.2018, pub. 25.06.2018; Questões de Ordem nºs 10, 22, 35 e 36 da TNU. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001396- 07.2022.4.04.7016, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/05/2025.) Considerando que, no caso concreto, não restam presentes os pressupostos de admissibilidade do PUIL, impõe-se a sua inadmissão. Por conseguinte, com fundamento no art. 49,I, II e V, da Resolução nº 466/2024, indefiro liminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei. Curitiba, data de inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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